Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do código de defesa do consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O presidente da república
Faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º são os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do código de defesa do consumidor.
Art. 2º o não cumprimento do disposto nesta lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I – multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e
quatro reais e dez centavos);
II – (vetado); e
III – (vetado).
Art. 3º esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da independência e 122º da república.
Luiz Inácio Lula da Silva
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